A Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro) expõe na Base I que a proteção e promoção da saúde, bem como a prevenção de doenças, são direitos dos indivíduos e da comunidade que se efetivam pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado. O Governo para além de promover, na Base II, a participação organizada dos indivíduos e da comunidade na definição e planeamento da política de saúde e no controlo do funcionamento dos serviços, também incentiva a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação de comportamentos de risco com efeitos nefastos para a saúde pública ou animal.
De acordo com o disposto no artigo 7º e 12º, do Decreto-Lei nº 28/2008, de 22 de Fevereiro (alterado pelo Decreto-Lei nº 253/2012, de 27 de Novembro), a USP é uma das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde que operam nos centros de saúde, sendo que cada ACES tem somente uma USP. Funciona como um observatório de saúde da área geodemográfica do ACES em que se integra, cabendo-lhe as funções de monitorização da saúde e de vigilância epidemiológica. O Regulamento Interno da USP do ACES de Cascais define, no artigo 8º, que a função de monitorização da saúde carateriza e controla o perfil de saúde da população, observando e investigando indicadores (demográficos, sócio-económicos e de saúde), interpretando e analisando as suas tendências e fornecendo a informação necessária ao planeamento em saúde, ao planeamento dos serviços de saúde, às estruturas de administração e gestão da saúde, e a outros intervenientes na saúde (Fig. 4). No que respeita à função de vigilância epidemiológica, o mesmo regulamento elucida, no artigo mencionado, a importância da gestão de sistemas de informação, analisando-a em permanência de modo a identificar em tempo oportuno um grau de risco subitamente acrescido ou desvios da “normalidade” na saúde da população, e visa uma intervenção atempada na cadeia epidemiológica, seja no que respeita a doenças agudas e crónicas seja em situações de emergências em saúde pública, em colaboração estreita com outras Unidades do ACES de Cascais ou da comunidade.
Fig. 4 - Observatório de Saúde do ACES XI - Cascais |
A USP do ACES de Cascais possui uma equipa multidisciplinar composta por 6 médicos de saúde pública, 1 enfermeira de saúde pública, 5 técnicos de saúde ambiental e 1 administrativa. Cada profissional pode desempenhar as suas funções em mais do que um programa ou projeto e em que se privilegia a diferenciação técnica dos recursos nas áreas de diagnóstico e intervenção previstas, permitindo a necessária adequação às especificidades geodemográficas e à proximidade da população.
Segundo o artigo 12º, do Decreto-Lei nº 28/2008, de 22 de Fevereiro, as funções de autoridade de saúde são exercidas, a nível dos ACES, por médicos de saúde pública, e em consonância com o disposto na Base XIX da Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, as autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e concelhio, de forma a garantir a intervenção oportuna e discriminatória do Estado em situações de grave risco para a saúde pública e integram-se numa cadeia hierárquica dependente do Ministro da Saúde, através do diretor-geral competente.
Espero que a informação vos seja útil.
Próxima publicação: Reorganização dos ACES LVT
Até Breve! =)
Fontes:
- Lei de Bases da Saúde
- Decreto-Lei nº 28/2008, de 22 de Fevereiro
- Perfil Local de Saúde do ACES Cascais 2010
- Regulamento Interno da Unidade de Saúde Pública do ACES de Cascais
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